STJ reduz pena de condenado por tráfico de drogas em Mato Grosso

STJ reduz pena de condenado por tráfico de drogas em Mato Grosso.
Decisão do STJ reduz pena de condenado por tráfico em Mato Grosso. Imagem: Lucas Pricken / STJ

VG Notícias

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu reduzir a pena imposta a Jair Junio Queiroz Balero, condenado por tráfico de drogas em Mato Grosso. A decisão, assinada pelo ministro Joel Ilan Paciornik, acatou parcialmente os argumentos da defesa e determinou a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Balero havia sido condenado a cinco anos e dez meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pelo crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, com agravante do artigo 40, inciso VI, da mesma norma. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação. O recurso especial apresentado ao STJ também foi inicialmente rejeitado, sob o argumento de que a revisão da prova não é cabível nessa instância, conforme estabelece a Súmula 7 da Corte.

Na análise do agravo em recurso especial, o ministro Paciornik reconheceu que a Justiça estadual afastou indevidamente a aplicação do chamado “tráfico privilegiado”, previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. O dispositivo prevê redução da pena para condenados que sejam primários, tenham bons antecedentes e não integrem organização criminosa. Segundo a decisão, não havia provas suficientes de que Balero se dedicava a atividades criminosas, o que justificaria a concessão do benefício.

Com o reconhecimento da falha na dosimetria da pena, o ministro concedeu habeas corpus de ofício e reduziu a punição para um ano, onze meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 194 dias-multa. A pena de prisão foi substituída por duas penas restritivas de direitos, que serão definidas pelo Juízo da execução penal.

A decisão segue a jurisprudência do STJ, que impede o uso de investigações preliminares e processos em andamento para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. O ministro destacou que a mera apreensão de pequena quantidade de drogas – no caso, 0,97g de cocaína e 3,06g de maconha – não é suficiente para caracterizar o envolvimento habitual do réu com o tráfico.

O caso agora retorna à Justiça estadual para a execução da nova pena.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe:

Recentes
Nos envie uma denúncia