Justiça Eleitoral inocenta prefeito e Wellington Fagundes em ação sobre vídeo político

Imagem: Reprodução

Repórter MT

A Justiça Eleitoral julgou improcedente a representação movida pelo Ministério Público Eleitoral contra o prefeito de Tapurah (a 433 km de Cuiabá), Álvaro Galvan, acusado de utilizar o prédio da Prefeitura para gravar um vídeo com lideranças do Partido Liberal (PL), no qual manifestaram apoio à anistia dos envolvidos nos atos de 8 de janeiro de 2023 e ao ex-presidente Jair Bolsonaro.

A acusação apontava possível uso da máquina pública em benefício partidário, o que poderia violar o artigo 73 da Lei nº 9.504/97. A decisão é do juiz eleitoral Evando Juarez Rodrigues e foi publicada no dia 10 de fevereiro, no Diário Oficial do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT).

A ação foi proposta sob o argumento de que o espaço público teria sido utilizado como cenário para manifestação político-partidária, com a presença do senador Wellington Fagundes e do deputado federal José Medeiros, o que, na avaliação do Ministério Público, poderia configurar promoção indevida de partido e de lideranças políticas.

Em um trecho do vídeo, Wellington aparece dizendo: “Anistia já. Anistia já. E Tapurah está dentro desse projeto”. Já o prefeito afirma: “Com certeza. Estamos juntos. Estamos apoiando o presidente Bolsonaro e apoiamos o PL regional, estadual e também em nível federal”.

Após o prefeito, Wellington volta a falar: Presidente Bolsonaro, fique aí com as bênçãos de Deus. A sua recuperação será rápida e, logo, logo estaremos aqui na praça pública, andando por todo o Brasil. Mas fique tranquilo, pois vamos aprovar essa anistia em breve. Portanto, Tapurah e o Nortão de Mato Grosso dizem: anistia já”.

A gravação é finalizada com Medeiros: “Força, Bolsonaro“. 

Na sentença, o juiz eleitoral destacou que as condutas vedadas previstas na Lei das Eleições têm como finalidade proteger a igualdade de oportunidades entre candidatos durante o processo eleitoral, exigindo vínculo direto com a disputa. Ressaltou ainda que o fato ocorreu em ano não eleitoral e não houve pedido de voto, menção a candidatura ou referência a pleito futuro.

Para que se configure a conduta vedada prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/97, é imprescindível que o ato revele finalidade eleitoral, direta ou indireta, ou, ao menos, potencialidade concreta de influenciar a disputa eleitoral, comprometendo a igualdade de oportunidades entre candidatos ou a normalidade do pleito. Tal elemento, contudo, não se evidencia no caso dos autos”, destacou o juiz.

O magistrado reforçou que, para caracterizar ilícito eleitoral, é indispensável a demonstração de finalidade eleitoral ou potencialidade concreta de interferência na disputa, o que não ficou comprovado nos autos. Assim, entendeu que, embora o ato possa eventualmente ser analisado sob outro aspecto jurídico, não se enquadra como conduta vedada eleitoral.

Em suma, cuida-se de manifestação política realizada em ano não eleitoral, desprovida de conteúdo ou finalidade eleitoral identificável, razão pela qual não se amolda ao tipo jurídico de conduta vedada, permanecendo fora do âmbito de incidência do art. 73 da Lei nº 9.504/97”, concluiu.

Veja o vídeo:

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